A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) desconstituiu sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de Alzheimer. Igualmente, determinou a remessa dos autos à vara de origem para juntada de novos documentos e prosseguimento da ação.
A decisão atendeu parcialmente pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No recurso ao Tribunal, a autarquia alegou que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda. Isto porque, a parte autora não estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ao analisar o processo, observou que a inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar pobreza. A relatora mencionou precedentes do TRF-4 e avaliou que a situação também deve ser analisada por outros meios de prova, tais como: laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, entre outros.
“O cadastro pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, entretanto, não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado”, explicou.
Portanto, a desembargadora-relatora destacou que os argumentos apontados pelo INSS não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de cerceamento de defesa.
“Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução; assim, para permitir à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei”, concluiu.
Por isso, os autos foram encaminhados para a vara de origem para juntada de novos documentos; ou, realização de estudo social sobre a efetiva condição da parte como segurada facultativa de baixa renda.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI