O magistrado Eduardo Magrinelli Jr, da 1ª Vara Cível de Naviraí/MS, proferiu decisão determinando que uma vendedora e uma empresa de empreendimentos imobiliários rescindam o contrato de promessa de venda e compra de imóvel firmado com um cliente, tendo em vista que não atenderam os termos acordados.
Com efeito, o juiz condenou as rés ao reembolso integral e em parcela única, em até 30 dias, dos valores pagos pelo comprador.
De acordo com relatos do consumidor, ele comprou um imóvel pelo montante de R$ 34.735,50, com a condição de pagamento de R$ 1.736,88 a título de entrada mais 120 parcelas de R$ 366,34.
O comprador alegou que as prestações deveriam ser reajustadas com juros lineares de 0,5% mensais e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV ao ano, sem previsão expressa para rescisão do contrato.
Ao argumento de que o contrato celebrado se mostrou abusivo, o cliente ressaltou que as requeridas descumpriram diversas condições previstas no instrumento, conferindo-lhe o direito de rescindir o contrato.
Não obstante, ele sustentou que sequer tomou posse do imóvel e, ademais, teve que pagar R$ 15.867,48 do valor acordado, além de R$ 478,25 de IPTU.
Diante disso, o comprador ajuizou uma demanda judicial requerendo a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos até então pelo imóvel, inclusive pelo IPTU.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que as requeridas deveriam ter cumprido adequadamente o cronograma de execução das obras dentro do prazo máximo de quatro anos, conforme avençado, o que não ocorreu.
Para o magistrado, a culpa pela rescisão contratual se deu exclusivamente por parte das rés, o que enseja o dever de restituição integral dos valores pagos pelo comprador.
Por outro lado, Eduardo Magrinelli Jr alegou que o consumidor não comprovou se efetivamente pagou o IPTU do imóvel e, portanto, indeferiu o pedido de devolução do respectivo valor.
Fonte: TJMS