A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, manteve a condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, e art. 81 do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS.
Restou comprovado que ambos agiram em complô para que o trabalhador recebesse, ilegalmente, o benefício previdenciário. Porquanto, simultaneamente mantinha vínculo de emprego na empresa, sem registro na CTPS, e ainda recebia benefício do órgão previdenciário como aposentado por invalidez.
O trabalhador, ao ingressar com ação contra a empresa, requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego; chegou a ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro/2012 a agosto/2015.
De acordo com o esclarecido, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato extinto, em pedido de demissão; em razão de ter sido nomeado para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.
Contudo, embora tenha sido reconhecido o vínculo de emprego, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho; e, a partir disso, julgou pela extinção do processo, com resolução do mérito; pelo fato da ação ter sido proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual.
Não obstante, o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também reconheceu a litigância de má-fé do autor e da empresa; aplicando multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em complô, para fraudar o INSS.
Assim, para o magistrado, não restou dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma irregular. E ainda, que houve conluio do empregado e empregador para que a ocorrência da fraude contra o INSS.
Portanto, por entender que a simulação realizada configura violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal; INSS e Delegacia Regional do Trabalho, para apuração da fraude e verificação da percepção indevida de auxílio-doença.
Outrossim, determinou a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providencie a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.
Em grau de recurso, a decisão, em todo o seu contexto, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora. Portanto, julgou-se desfavoravelmente aos recursos apresentados pelo autor e pela empresa.
A própria empresa reconheceu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, todavia sem registro na CTPS. Portanto, no voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma, concluiu-se que o trabalhador agiu em conluio com a empresa; para continuar trabalhando sem o registro na CTPS e continuar recebendo benefício do INSS.
Assim, ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com a empresa, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual foi interrompida em 01/9/2017, por suspeita de fraude.
Portanto, o relator declarou: “Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS, que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada em assinatura de sua CTPS”.
Por isso, negou provimento ao recurso do empregado, bem como do empregador, mantendo a multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada na sentença de primeiro grau.
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