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Complementação de aposentadoria instituída por lei deve ser julgada pela justiça comum

O Plenário do STF, em recurso extraordinário, fixou tese de repercussão geral a fim de reafirmar sua jurisprudência sobre a matéria

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou a jurisprudência da Corte ao determinar que compete à Justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública. Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1265549, com repercussão geral (Tema 1092), interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

Ação originária

O caso se originou da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Sabesp, com o objetivo de receber o pagamento das diferenças de complementação a título de aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT-2) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e aplicou o entendimento firmado pelo STF nos REs 586453 e 583050.

Nessas espécies específicas de julgamentos, determinou-se que é da Justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar, porém houve modulação da decisão para permanência na Justiça trabalhista dos processos em que já havia sentença de mérito, assim como no caso em pauta.

Contrariedade

Logo após, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, com o entendimento de que as decisões do STF se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado e, portanto, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. A Sabesp questiona essa decisão em recurso extraordinário.

O presidente do STF,  ministro Dias Toffoli, relator do RE,  observou que a matéria em análise é diferente das questões tratadas nos REs 586.453 e 1.264.392, isso porque, no caso em tela, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para efeitos de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa e tem natureza jurídica de direito público, consoante previsão da Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de SP.

Repercussão geral

Toffoli concluiu que, ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, o acórdão do TST contraria a jurisprudência do STF. Logo, o relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos. No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.

Tese do STF

Diante das inúmeras decisões proferidas pelos ministros do STF sobre a matéria, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, a fim de pacificar a questão:

“Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos, e os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.

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