A partir das alterações decorrentes deste dispositivo, passou-se a aceitar que o auxílio-acidente também tivesse como origem infortúnio não-laboral.
Isto porque a visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza, abrangendo o auxílio-acidente como gênero.
Em contrapartida, surge entendimento fortíssimo jurisprudencial no sentido de que, sendo o fato gerador do benefício um evento absolutamente alheio ao exercício profissional, o nasce o direito àquela reparação, devendo a ação ser proposta na Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Infere-se, disso, que é imprescindível a realização de uma distinção no momento do requerimento do benefício, principalmente para fins de aferição de competência residual.
Dessa forma, hoje há a evidente diferenciação de auxílio-acidente do trabalho e de auxílio-acidente previdenciário.
A 1ª Seção do STJ afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS seja parte.
Cadastrada como Tema 1.053, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
Com efeito, o colegiado determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto.
No entanto, a suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.
De acordo com o ministro relator, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador.
Isto em razão da grande litigiosidade envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.
Outrossim, ele ressaltou diversas decisões monocráticas do STJ dando provimento a recursos especiais do INSS em casos análogos.
Neste sentido, utilizaram-se do fundamento de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos artigos 1.036 e seguintes, o Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Vale dizer, ao encaminhar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
Outrossim, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.