O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
Por unanimidade, a decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, com repercussão geral (Tema 994), na sessão virtual encerrada no dia 04/12.
A decisão acompanhou o voto condutor do relator, ministro Gilmar Mendes, que lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à representação de entidades sindicais e as ações entre sindicatos e empregados e entre sindicatos e empregadores (artigo 114, inciso III), e o STF confirmou esse entendimento.
Por essa razão, no julgamento de medida cautelar na ADI 3395, o Plenário afastou interpretação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Nesse sentido, o relator observou que, na apreciação da ADI 3345, não houve qualquer debate sobre as demandas que tratem da contribuição sindical. No entanto, segundo o relator, a competência prevista no inciso III do artigo 114 não pode ser interpretada de forma isolada. De acordo com o ministro, esse dispositivo deve ser compreendido com base na decisão da Corte naquele precedente.
Além disso, o ministro ressaltou que o fato de o STF ter declarado constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, que passou a ter caráter facultativo com a Reforma Trabalhista, não tem impacto na definição da competência da Justiça comum para julgar a questão.
No processo julgado, o Estado do Amazonas questionava decisão do Tribunal de Justiça (TJAM), que declinou de sua competência para julgar causa sobre recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local para a Justiça do Trabalho.
No STF, o estado alegava que a contribuição sindical, no caso, diz respeito a servidores públicos estatutários e, portanto, atrairia a competência da Justiça comum. O voto do relator, seguido por unânime, deu provimento o recurso extraordinário.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Fonte: STF
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