Ao julgar a apelação nº 1011722-04.2018.4.01.3400 e ratificar a sentença proferida pela 16ª Vara Cível do Distrito Federal, a Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, entendeu não existir ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que consignou restrições de aditivos para a produção de cigarros.
Consta nos autos que a Cia Sulamericana de Tabacos questionou judicialmente os arts. 3º, 6º e 7º da RDC supramencionada.
Referidos dispositivos legais determinam, de modo detalhado, o conceito de algumas substâncias, bem como definem os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros.
Outrossim, o regulamento veda a utilização de diversos elementos e substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação, com exceção daqueles imprescindíveis à fabricação dos produtos derivados do tabaco, amônia e os seus compostos e derivados, entre outros.
Conforme sustentado pela Cia Sulamericana de Tabacos, referidas requisições impedem a continuidade de suas atividades de importação e comercialização nacional.
Com efeito, na apelação interposta perante o TRF1, a empresa argumentou que o ato normativo ultrapassou os limites definidos pelo legislador ao determinar regras relacionadas ao uso e quantidades dessas substâncias.
Para a companhia, a RDC 14/2012 é inconstitucional, já que, em que pese as agências reguladoras possuam autonomia para atuar independentemente, sua esfera de atuação seria adstrita às disposições legais, em atenção ao princípio da legalidade.
Por fim, a recorrente arguiu que as proibições da norma não são capazes de diminuir o consumo do tabaco ou até mesmo reduzir os danos causados à saúde dos usuários.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, observou a resolução da Anvisa visa proteger os direitos fundamentais da saúde da população e do meio ambiente.
Para o magistrado, a Lei nº 9.782/99, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, atribui à autarquia poder regulatório específico capaz atingir seus objetivos.
Finalmente, o desembargador federal ressaltou que a atuação da Anvisa reproduz o seu papel institucional referente à proteção da saúde da população mediante controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços subordinados à vigilância sanitária.
Fonte: TRF-1