Nos autos do Procedimento Especial Cível n. 0761420-81.2019.8.07.0016, a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa.
Outrossim, a falha na prestação de serviço gerou indenização a título de danos morais.
Em sua inicial, o autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo.
Tendo em vista que viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro questionou a possibilidade de efetuar a declaração do conteúdo.
No entanto, conforme narrou, a companhia aérea lhe assegurou que não haveria necessidade, garantindo que a mala não seria violada.
Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido.
Ato contínuo, o passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado.
Outrossim, sustentou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca.
Diante disso, pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
Por sua vez, a Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala.
Além disso, alegou não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.
Contudo, de acordo com a juíza do caso, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada.
Para tanto, a magistrada suscitou o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, sustentou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.
Diante disso, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos.
Não obstante, a empresa foi condenada ao valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado. Cabe recurso à sentença.