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Companhia aérea deverá indenizar mãe e filha por cancelamento da decolagem

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Panamenha de Aviacion a indenizar uma mãe e sua filha em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.

Entenda o caso

De acordo com a autora da ação, dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, ela que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu à criança algumas gotas de um medicamento para dormir, o que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar.

Pedido de indenização

No pedido de indenização, a autora declarou que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.

A autora afirmou que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida.

Depois de todo transtorno, na realocação do voo, a empresa aérea ainda colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Além disso, eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.

Contestação

Por sua vez, a Companhia panamenha sustentou que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível. 

Da mesma forma, alegou que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).

Caso fortuito ou força maior

No entanto, na avaliação da juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada pela ré, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.

Dever de indenizar

Diante disso, ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, concluiu.

(Processo nº 5115525-69.2019.8.13.0024)

Fonte: TJMG

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