A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Panamenha de Aviacion a indenizar uma mãe e sua filha em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.
De acordo com a autora da ação, dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, ela que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu à criança algumas gotas de um medicamento para dormir, o que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar.
No pedido de indenização, a autora declarou que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.
A autora afirmou que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida.
Depois de todo transtorno, na realocação do voo, a empresa aérea ainda colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Além disso, eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.
Por sua vez, a Companhia panamenha sustentou que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível.
Da mesma forma, alegou que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).
No entanto, na avaliação da juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada pela ré, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.
Diante disso, ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, concluiu.
(Processo nº 5115525-69.2019.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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