Ao julgar o processo nº 0847477-42.2019.8.15.2001, a 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar a um passageiro o valor de R$ 5mil, por danos morais, em decorrência de atraso em embarque provocado por overbooking.
De acordo com relatos do consumidor, ele adquiriu uma passagem da companhia aérea e, no dia dos fatos, chegou ao aeroporto com antecedência para o embarque.
No entanto, após longo período de espera, o voo atrasou por cinco horas, tendo em vista que a empresa ré vendeu uma quantidade de passagens maior do que o número de vagas disponíveis na aeronave.
Em sua defesa, a companhia aérea sustentou que o cancelamento do voo ocorreu para manutenção da aeronave, o que configura força maior.
Outrossim, a Azul alegou que a empresa possui diversos canais de informação aos passageiros para comunicar a necessidade de manutenção das aeronaves, dentre outros assuntos, nos termos da ANAC.
Para a requerida, não há que se falar, no caso, em indenização por danos morais ou materiais.
Ao analisar o caso, o juiz José Célio de Lacerda Sá arguiu que o cancelamento do voo decorreu de culpa da companhia aérea, em razão da venda de bilhetes sem o devido controle, configurando a prática de overbooking.
Para o magistrado, a empresa não prestou qualquer assistência aos passageiros, limitando-se a afirmar a inexistência de danos.
Diante disso, o juiz fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, em observância à intensidade do dano, ao nível econômico do passageiro e ao porte econômico da companhia aérea, bem como da repercussão decorrente do fato danoso.
Neste sentido, conforme consignado na sentença, o valor da indenização foi estipulado levando-se em consideração o caráter punitivo ao ofensor e, em contrapartida, a intenção de minimizar os danos suportados pelo consumidor.
Fonte: TJPB