O projeto de lei (PLS 267/2017), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa nesta quinta-feira (23). O texto garante o acesso dos trabalhadores à gratuidade judiciária. Segundo ele, tal direito foi prejudicado pela reforma trabalhista de 2017.
O projeto retoma a redação original do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do assunto. A reforma acrescentou parágrafos ao artigo determinando que o reclamante, mesmo sendo beneficiário de gratuidade judiciária, seja condenado ao pagamento de custas judiciais em caso de não comparecimento à audiência. Além disso, determina o recolhimento das custas para propositura de nova ação.
De acordo com o autor da proposta, tais regras coíbem os direitos dos trabalhadores e vão na contramão do Novo Código de Processo Civil. “Ao mesmo tempo, estranhamente, o citado dispositivo admite que o empregador fique isento das custas e do depósito recursal (garantia da futura execução), quando ele for beneficiário da gratuidade de justiça. Por isso, as alterações inseridas pela reforma não estimulam o comparecimento da empresa reclamada à audiência, fator esse que, certamente, influenciará negativamente na solução do conflito pelo instrumento da conciliação”, disse Paim.
O relator da matéria, senador Telmário Mota (Pros-RR) emitiu relatório favorável ao defender o direito ao acesso à Justiça a todo trabalhador. “O projeto é preciso ao atacar uma das mais lamentáveis e nefastas consequências da reforma trabalhista do governo Temer: a cobrança de custas dos trabalhadores envoltos em audiência de julgamento. Em boa hora, o projeto em tela retoma o alcance da redação original do art. 844 da CLT, dando a devida proteção e assistência ao trabalhador, que, afinal, é a parte hipossuficiente da relação”, defendeu no parecer.
Telmário sugeriu apenas uma emenda de redação. O texto seguirá agora para análise nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), sendo nesta última em caráter terminativo.