Inicialmente, conforme supramencionado, os consumidores que pagaram essa tarifa podem pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos indevidamente de ICMS na conta de luz dos últimos 5 anos.
Além da restituição, o consumidor terá o valor reduzido de suas próximas conta em até 30%.
Isto é, se você pagou ICMS sobre as taxas TUST e TUSD, tem direito à devolução dos valores.
Entretanto, é preciso estar atento aos prazos. Somente é possível cobrar do Estado os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Dessa forma, em 2019, o consumidor só conseguiria solicitar a restituição dos valores pagos no período de 2014 em diante.
Precipuamente, ressalta-se que os pedidos de restituição do ICMS da conta de energia devem ser realizados diretamente no Poder Judiciário Estadual.
Assim, como as concessionárias de energia fazem a cobrança e repassam o valor relativo ao imposto para o Estado, elas não têm obrigação legal de restituir o consumidor.
Portanto, o mesmo deve requerer a devolução diretamente junto ao órgão estatal. Existem dois caminhos possíveis, como você verá adiante.
Primeiramente, é possível solicitar a devolução dos valores pela via administrativa, também chamada de repetição de indébito tributário.
Dessa forma, trata-se de um direito do contribuinte/consumidor o de requerer, junto às autoridades fazendárias — Secretaria Estadual de Fazenda —, a devolução de todo e qualquer tributo pago indevidamente.
Todavia, em alguns casos, a via administrativa não traz os resultados pretendidos, o que acaba justificando a necessidade de ingresso com o pedido de devolução pela via judicial.
Em contrapartida, nesse caso, o apoio de um advogado especializado é imprescindível.
Assim, o profissional poderá oferecer todo o suporte necessário para análise da documentação, cálculo dos valores a serem restituídos e ingresso com o pedido junto ao tribunal competente para julgar a ação.
Com isso, os consumidores poderão reaver judicialmente de 7% a 12% dos valores pagos nas contas de luz nos últimos 05 (cinco) anosl.
Isto porque este é o período de prescrição do crédito, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, parágrafo único:
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (grifo nosso)
Portanto, a referida ação judicial, apesar de garantir direitos do consumidor, trata-se de matéria tributária, com o objetivo de ressarcir os contribuintes.
Por fim, saliente-se que há precedentes favoráveis, inclusive confirmados com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).