Por unanimidade, os desembargadores da 2a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entenderam que o desconto do valor de R$ 406,00 do salário de um cobrador, subtraído em um assalto, é legítimo.
No entanto, a empresa de ônibus urbano deverá indenizar ao trabalhador o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que o cobrador teve o valor subtraído em um assalto descontado de seu salário e, diante disso, ajuizou uma demanda judicial pleiteando a devolução da quantia descontadas.
Em segunda instância, a juíza convocada rejeitou a pretensão autoral e acolheu os argumentos defensórios da empregadora, no sentido de que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas ao permanecer no veículo com valores superiores ao autorizado.
Com efeito, uma vez demonstrada a culpa do cobrador, a magistrada entendeu como devido o desconto realizado em seu salário, razão pela qual manteve a sentença em todos os seus termos.
Por outro lado, a empregadora interpôs recurso requerendo que fosse afastada condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não restou demonstrado o abalo experimentado pelo trabalhador.
Não obstante, a empresa de ônibus arguiu que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo todo valor superior a R$ 50,00 e, assim, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.
No entanto, de acordo com entendimento da relatora, não foi demonstrado que apenas o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para impedir a ocorrência de assaltos, na medida em que esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares estejam constantemente suscetíveis a riscos dessa natureza.
Destarte, para a julgadora, a empresa não pode deixar o trabalhador sem amparo, cumprindo a ela assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros.
Fonte: TRT-MG