A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito de um clube de futebol gaúcho contra uma empresa de Santa Catarina (SC).
Um clube de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa catarinense comercializa calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos, entre eles materiais relacionados a times de futebol. Por essa razão, a disputa judicial foi originada.
O Clube gaúcho de futebol, alegou que a empresa catarinense vendia produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas”, entretanto, os produtos eram falsificados. Diante disso, o clube defendeu que Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.
Por esse motivo, o clube requereu a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos. Além disso, requereu que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e também requereu indenização por danos materiais e morais.
A antecipação da tutela foi deferida, no entanto não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.
No entanto, após a decisão do juízo de primeira instância favorável ao clube de futebol, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
No TJSC, o desembargador Jânio de Souza Machado, relator da apelação da empresa, o analisar o caso, mencionou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279/1996, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Quanto aos clubes de futebol, o magistrado citou a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998), que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”
Assim, de acordo com o relator, o clube comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Todavia, não conseguiu comprovar nos autos do processo que a loja vendia produtos falsificados.
De acordo com o magistrado, entre outros pontos, a nota fiscal que acompanha a petição inicial faz referência a produto diverso daquele declarado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.
Diante disso, o desembargador-relator esclareceu que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”.
Portanto, o relator concluiu: “Porque não demonstrada a prática de falsificação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Por isso, o relator votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do TJSC.
(Apelação n. 0300257-29.2018.8.24.0049/SC).
Fonte: TJSC
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