Direitos do Trabalhador

CLT: pontos importantes sobre o direito do trabalhador

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)  surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Dessa forma, ocorreu uma unificação de toda legislação trabalhista existente no Brasil. Desde o seu surgimento, a CLT passou por diversas alterações. 

Acordos coletivos após a reforma da CLT

A Reforma Trabalhista modificou mais de 100 pontos na CLT. Sendo assim, a reforma estabelece que acordos coletivos de trabalho ainda podem ter prevalência sobre a CLT (como ocorria anteriormente). 

 No entanto, essa prevalência sobre a Consolidação das Leis do Trabalho somente pode ocorrer desde que se estabeleça novas opções que não sejam conflitantes com a Constituição Federal nos quesitos abaixo:

  • Planejamento de cargos e salários;
  • Atuação home office ou teletrabalho;
  • Tempo de duração de jornada de trabalho;
  • Intrajornada de trabalho;
  • Aspectos referentes ao banco de horas, dentre outros pontos pertinentes.

Horas extraordinárias

Conforme consta na CLT, é garantido o pagamento de horas extraordinárias quando o trabalhador continua suas atividades além da sua jornada normal. Dessa forma, o empregado recebe um valor de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. 

Além disso, o banco de horas foi “legalizado” na reforma trabalhista, visto que muitas empresas praticavam o banco de horas, em comum acordo com os funcionários, porém, de maneira informal.

Sendo assim, atualmente é possível que as empresas atuem com banco de horas, desde que as horas sejam disponibilizadas em até 6 meses, conforme a reforma trabalhista. Entretanto, alguns acordos sindicais já contemplavam essa situação anteriormente ao ano de 2017.

FGTS – Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

O FGTS se refere ao valor depositado pela empresa, correspondente a 8% do valor do salário bruto. Sendo um valor disponibilizado para o trabalhador em algumas situações específicas, dentre elas, a demissão sem justa causa, acrescida da multa rescisória.

Teletrabalho

Essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo. 

No entanto, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato. Atualmente, é possível a conversão da modalidade de teletrabalho em atuação presencial através de um aditivo de contrato, desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição. 

A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.’