A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Dessa forma, ocorreu uma unificação de toda legislação trabalhista existente no Brasil. Desde o seu surgimento, a CLT passou por diversas alterações.
A Reforma Trabalhista modificou mais de 100 pontos na CLT. Sendo assim, a reforma estabelece que acordos coletivos de trabalho ainda podem ter prevalência sobre a CLT (como ocorria anteriormente).
No entanto, essa prevalência sobre a Consolidação das Leis do Trabalho somente pode ocorrer desde que se estabeleça novas opções que não sejam conflitantes com a Constituição Federal nos quesitos abaixo:
Conforme consta na CLT, é garantido o pagamento de horas extraordinárias quando o trabalhador continua suas atividades além da sua jornada normal. Dessa forma, o empregado recebe um valor de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Além disso, o banco de horas foi “legalizado” na reforma trabalhista, visto que muitas empresas praticavam o banco de horas, em comum acordo com os funcionários, porém, de maneira informal.
Sendo assim, atualmente é possível que as empresas atuem com banco de horas, desde que as horas sejam disponibilizadas em até 6 meses, conforme a reforma trabalhista. Entretanto, alguns acordos sindicais já contemplavam essa situação anteriormente ao ano de 2017.
O FGTS se refere ao valor depositado pela empresa, correspondente a 8% do valor do salário bruto. Sendo um valor disponibilizado para o trabalhador em algumas situações específicas, dentre elas, a demissão sem justa causa, acrescida da multa rescisória.
Essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo.
No entanto, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato. Atualmente, é possível a conversão da modalidade de teletrabalho em atuação presencial através de um aditivo de contrato, desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição.
A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.’