A 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu decisão determinando que o Banco Bradesco, por ter realizado descontos indevidos, de tarifas na conta de uma de suas clientes, deverá ressarci-los em dobro, bem como indenizá-los o valor de R$ 2500,00, a título de danos morais.
Em que pese a sentença tenha determinado a devolução simples dos valores descontados, no julgamento do recurso, os desembargadores do TJRN estenderam os efeitos da decisão inicial.
Consta nos autos que, ao longo de diversos anos, o banco réu debitou, mensalmente, tarifas no benefício auferido pela consumidora, no valor de R$ 28,00 com a rubrica de “Cesta B. Expresso 2”, ao argumento de que tais valores decorriam de serviços bancários como talão de cheques, cartão de crédito e limites de crédito.
Contudo, de acordo com alegações da requerente, ela nunca utilizou tais serviços e, tampouco, os solicitou à instituição financeira.
Para o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segundo grau, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor .
Com efeito, o magistrado entendeu que a mera alegação da existência de contrato, sem a juntada de qualquer documento comprobatório, não é satisfatório para atribuir validade ao negócio jurídico.
De acordo com alegações do julgador, o banco não juntou o contrato objeto de discussão e, ademais, não comprovou que a cliente foi beneficiária das operações e serviços financeiros alegadas.
Diante disso, Ibanez Monteiro ressaltou que houve defeito na prestação de serviços por parte do banco recorrido, visto que compete a ele os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela cliente.
Além de determinar a devolução dos valores devidos, o relator condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 2500,00 em favor da cliente, a título de danos morais.
Fonte: TJRN