A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar a uma consumidora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, por não ter recebido um produto comprado pela internet, não obstante a disponibilização para venda em seu site.
Consta nos autos que, por duas vezes, o item adquirido pela consumidora foi agendado para entrega, mas, em que pese ela tenha realizado o pagamento, nunca os recebeu.
Apenas na terceira tentativa para resolver o problema, a empresa arguiu que não possuía o produto, embora ele tenha sido anunciado em seu website.
Inconformada com a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, a empresa recorreu ao TJPB.
Ao julgar a ação indenizatória, o desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque sustentou que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa de comércio.
Para o relator, restaram evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da ré, que frustrou as expectativas da consumidora ao deixar de entregar o produto.
Além disso, o desembargador destacou que a empresa persistiu errando nas outras tratativas, razão pela qual ratificou a decisão de primeira instância no tocante ao dever de reparar os danos materiais e morais experimentados pela consumidora.
Marcos Cavalcanti arguiu, ainda, que a indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil se revela proporcional e razoável ao caso, devendo ser mantida.
Por fim, ao fundamentar seu voto, o relator consignou que a indenização deve não apenas reparar o dano, mas também se presta à finalidade educativo-pedagógica para o ofensor e à sociedade, bem como para impedir eventuais perdas e danos futuros.
Neste sentido, o magistrado concluiu que o valor da condenação visa afastar a possibilidade de reincidência da empresa infratora em sua conduta, em observância à sua capacidade financeira.
Fonte: TJPB