A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a cláusula contratual de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças ocupacionais.
Portanto, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.
De acordo com a apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA). Portanto, exclui-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive ocupacionais. Fundamentado nesta cláusula, o juízo singular e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. De acordo com o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.
Entretanto, na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM teriam agido com má-fé. Isto porque, excluiu da cobertura doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme argumentou, a empregadora é responsável por causar sequelas em trabalhadores nas linhas de produção e a ausência de cobertura nesses casos configura ato ilícito.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, afirmou que o empregado não pode decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio. Especialmente, após a vigência do seguro sob pena de afronta ao ajustado.
Entretanto a magistrada entende que a cláusula, sendo limitativa, tratando-se de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Portanto, a ministra entende que, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico não preenche os requisitos para o recebimento do valor pleiteado. Isso porque, o metalúrgico apresentou problemas de coluna que tiveram como causas as atividades ocupacionais. A decisão foi unânime.
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