O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Estado e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap ao pagamento de indenização em favor de uma mulher que sofreu acidente em decorrência de um buraco em rua na cidade de Águas Claras/DF.
De acordo com relatos da estudante, ela estava andando de bicicleta na rua e acabou caindo em razão de um buraco que não estava sinalizado, vindo a sofrer lesões na mão direita, escoriações pelo corpo e a quebra de alguns dentes.
Diante do acidente, ela ajuizou uma demanda requerendo a reparação dos danos morais e materiais experimentados.
Em sede de contestação, a Novacap sustentou que não restou comprovado o nexo causal entre o buraco na rua, os prejuízos causados à requerente e a alegada omissão da prestação dos serviços.
Por sua vez, o Distrito Federal arguiu que não foram colacionadas provas apontando que a queda efetivamente decorreu de um buraco na pista.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a responsabilidade subjetiva do Estado se configura por intermédio da constatação do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato ilícito por parte do Poder Público.
Para o magistrado, os três requisitos restaram suficientemente comprovados por intermédio do depoimento e das fotos anexadas no processo, as quais evidenciaram a existência do alegado buraco e saliência na pista e, por conseguinte, manifesta ausência de conservação.
Além disso, o julgador ressaltou que cabe aos demandados a reparação pelos prejuízos causados à parte autora, inclusive os danos morais.
Assim, o juiz condenou o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ao pagamento solidário de R$ 3.151,18, a título de pelos danos materiais, bem como R$ 3 mil pelos danos morais suportados.
Os réus ainda podem interpor recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT