O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.
A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria.
Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”.
Além disso segundo relatos da trabalhadora, a ex-empregadora alegava que isso a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.
As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal.
Uma testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”.
Outrossim, de acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.
Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02).
Conforme argumentou o juiz ao fundamentar sua decisão, o dano moral ficou evidenciado no caso.
“Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.
Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho.
Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.
Em fase de execução, as partes celebraram acordo.
Fonte: TRT-3