Uma cliente do banco Bradesco processou a instituição financeira e uma central de cobranças após ser, por reiteradas vezes, cobrada por um débito já quitado.
Dois meses após o regular pagamento do valor, a requerente teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção de crédito, razão pela qual ajuizou demanda judicial pugnando indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem, 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, condenou a central de cobranças e o banco a restituir a autora o montante de R$ 8 mil, como reparação pelos danos morais sofridos pela consumidora.
Com efeito, o magistrado verificou, no caso, a incidência de vício nos serviços prestados pelos réus, porquanto deixaram de dar baixa no pagamento efetuado pela cliente e, de modo indevido, procederam à negativação de seu nome.
Outrossim, de acordo com entendimento do juízo, o Bradesco e a central de cobranças devem responder de forma solidária pelos danos causados à autora.
Para tanto, a sentença se baseou no Enunciado das Turmas Recursais, segundo o qual, nos casos de inscrição ou manutenção indevida no cadastro dos maus pagadores, deve ser presumida a existência de dano moral.
Em face da sentença condenatória, o banco recorreu pugnando a improcedência do pedido ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização.
Contudo, de forma unânime, a Quinta Seção Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao pedido da instituição financeira e, assim, manteve incólume o valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos morais.
De acordo com a relatora do recurso do banco, em que pese a tentativa de resolver na esfera extrajudicial, a consumidora permaneceu três meses indevidamente inscrita nos serviços de proteção ao crédito.
Além disso, a relatora ressaltou que, conforme gravações colacionadas no processo, a instituição financeira ratificou a ocorrência de erro interno na baixa da dívida, caracterizando a falha da prestação do serviço.
Fonte: TJPR