A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença condenatória de primeira instância da Comarca de Governador Valadares. Assim, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) Distribuição S.A. deverá indenizar um casal por falha no fornecimento de energia elétrica, no dia da cerimônia de casamento. Diante da confirmação da decisão, os noivos deverão deverão receber mais de R$ 20 mil por danos materiais e morais.
Os noivos declararam que a cerimônia e a festa estavam agendadas para acontecer em uma chácara. No entanto, durante todo o dia, das 8h às 23h30, faltou energia elétrica no local, o que impossibilitou que o evento ocorresse da maneira pela qual fora planejada.
Na avaliação dos noivos, houve falha na prestação de serviços da Cemig, porquanto nenhuma notificação prévia de ruptura da energia foi encaminhada ao local do evento; além disso, o restabelecimento da energia não ocorreu dentro de um prazo razoável e tolerável. Por essa razão, o casal requereu uma indenização por danos materiais e morais.
No juízo de primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares (MG), Amaury Silva, condenou a companhia energética e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2,6 mil por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços da companhia..
No entanto, após a sentença condenatória, a Cemig interpôs recurso de apelação junto ao TJMG, pelo qual contestou a responsabilidade civil sob a justificativa de que há previsão contratual de descontinuação de fornecimento de energia em casos específicos.
Do mesmo modo, alegou que os danos materiais deveriam ser afastados por ausência de comprovação dos prejuízos e pediu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor.
No Tribunal, o desembargador Jair Varão, relator do acórdão, ao analisar o recurso de apelação, interpretou que a falta de energia elétrica no dia da cerimônia foi uma situação inesperada que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual, a compensação dos danos sofridos, arbitrada na sentença originária, deve ser mantida.
Na avaliação do magistrado, como alguns serviços não foram prestados, entre eles o de iluminação e som, cabe a indenização por danos materiais. Quanto aos demais serviços, como bufê, bolo, vestido, decoração e fotos, foram prestados, embora não da forma desejada pelos noivos.
Também participaram da sessão de julgamento da apelação, o desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixoto que votaram no mesmo sentido do relator.
Fonte: TJMG
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