Inicialmente, os valores eventualmente pagos pelo consumidor a qualquer título durante o prazo de reflexão, que são de 07 dias, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Vale dizer, o consumidor não pode pagar a mais pela devolução do produto. São devolvidos inclusive encargos com frete”, explica o especialista.
Isto é, a contagem do prazo de 07 dias inicia-se do dia posterior à contratação ou recebimento do produto.
Ressalta-se, todavia, que a contagem deste prazo não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
Contudo, se não houver expediente do fornecedor no dia final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o primeiro dia útil seguinte.
Além disso, para exercer o direito de arrependimento o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor.
Ou seja, caso entregue o pedido por carta, protocole uma via para não perdê-la.
Contudo, se decidir enviar pelo correio, envie com aviso de recebimento, para ter controle que foi recebido.
Por fim, se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.
Conforme supramencionado, a leitura literal do artigo 49 do CDC indica que o consumidor só pode exercer o direito de arrependimento se o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial.
No entanto, esta condição foi relativizada pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste caso, o TJSP reconheceu o direito de uma consumidora de romper um contrato assinado dentro da empresa em razão de marketing agressivo e venda emocional.
De acordo com o que consta no processo, a consumidora foi abordada na rua por um representante da empresa.
No entanto, o contrato de prestação de serviços de formação profissional foi firmado dentro do estabelecimento comercial.
Ato contínuo, um dia depois, ela se arrependeu do negócio e pediu a rescisão.
Todavia, a empresa exigiu o pagamento de 20% do valor total do contrato a título de multa ao direito de arrependimento.
Destarte, a consumidora buscou tutela judicial, defendendo a incidência do artigo 49 do CDC, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisão unânime.
De acordo com o relator deste caso, o desembargador Irineu Fava:
“mesmo tendo sido o contrato celebrado no estabelecimento comercial da empresa de cursos profissionalizantes, é possível a aplicação do artigo 49 da lei consumerista, dentro do prazo de reflexão”.
Neste sentido, o desembargador reconheceu a inexistência do vínculo entabulado entre as partes, bem como dos efeitos dele gerados.
Com efeito, condenou a empresa a devolver os valores pagos pela consumidora.
Outrossim, o relator considerou abusiva a cobrança de 20% de multa por parte da empresa para proceder a rescisão contratual.
Para tanto, alegou que, mesmo com a concordância da requerida, manifestada em juízo, em promover a resilição contratual, sua exigência quanto ao pagamento da multa é abusiva.
Isto porque a natureza e conteúdo do contrato e ainda o fato de que a consumidora sequer frequentou o curso ou dele se beneficiou de alguma forma.
Além disso, há atualmente a possibilidade de aplicação do prazo de reflexão aos contratos de prestação de serviços sob a chamada venda emocional.
Por fim, este entendimento inédito do TJSP muito provavelmente será a regra adotada no país.