O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba (MG), Marcelo Geraldo Lemos, condenou as empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, em razão dos danos sofridos por um casal de turista.
Assim, a decisão responsabilizou as empresas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe (SE).
Um casal se turista estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste e assistir a um show da cantora Ivete Sangalo, e também em participar do maior festival à fantasia de frente para o mar, como prometia a festa. No entanto, no dia do evento, durante o show da Ivete Sangalo, já na madrugada, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas.
Com o rompimento da estrutura, várias pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Consequentemente, muitas pessoas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou.
Além disso, a única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.
Apesar de todo o ocorrido, o casal de turista ressaltou o total descaso das empresas com as vítimas, um vez que, após o acidente, apenas houve uma pausa no show que logo depois foi retomado.
Na ocasião, o casal conseguiu se deslocar de táxi até o hospital, onde foram atendidos e medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuidade da viagem.
Diante de toda situação suportada, o casal ingressou com ação reparatória com pedido de indenização contra as empresas responsáveis pelo evento.
No judiciário, a empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na. Por sua vez, a casa de shows sustentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Além disso, alegou que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.
De acordo com o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, afirmou.
Diante disso, na avaliação do magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento.
Se acordo com o magistrado, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.
(Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701)
Fonte: TJMG
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