A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) entregue o título definitivo de propriedade de imóvel a um casal de trabalhadores rurais do Projeto de Assentamento “Bela Vista do Chibarro”, em Araraquara (SP), após o ressarcimento do valor da terra.
Os magistrados do órgão colegiado entenderam que o casal comprovou estar por mais de vinte anos em assentamento de lote de imóvel destinado à reforma agrária. Portanto, foi constituído o direito à aquisição do domínio, mediante o ressarcimento pelo valor da terra.
Do mesmo modo, não houve, no decorrer do período, qualquer objeção de ordem administrativa quanto aos requisitos relacionados à execução da atividade rural.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do casal, confirmando somente o direito à manutenção da posse do imóvel.
No entanto, os moradores apelaram ao TRF-3, requerendo a entrega do título de domínio da propriedade.
Por sua vez, o Incra informou que não foram consolidadas todas as etapas do assentamento para que o casal fizesse jus ao título de domínio do lote.
No TRF-3, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães, ao analisar o recurso de apelação, esclareceu que a Constituição e a Lei Federal n? 8.629/93 dispõe sobre o direito concedido aos beneficiários de bens rurais pela reforma agrária, como títulos de domínio ou de concessão de uso.
O magistrado ressaltou que os assentados cultivam espécies como: cana-de-açúcar, mandioca, banana, abacate, manga, café, mamão, laranja, urucum, maçã e amora. E, ainda, havia a presença de eucaliptos na propriedade. Diante disso, o magistrado afirmou que os autores atendem a um dos objetivos do Incra que é “tentar frear a monocultura ou o cultivo nos assentamentos fora dos padrões legais ambientais”.
No entendimento do relator, o Incra não pode criar embaraços indefinidos, ao longo do tempo, para prolongar à obtenção do título de domínio aos beneficiários, sob pena de abuso de direito.
Sobre o valor a ser pago pelo casal, o magistrado explicou que “se refere ao ressarcimento pelo valor da terra, o qual deverá ser calculado de acordo com os parâmetros que balizam o Programa de Reforma Agrária, e não o valor comercial de mercado imobiliário, uma vez que não se trata de transação mercantil”.
Diante disso, a 2ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento à apelação para determinar ao Incra a entrega do título definitivo de imóvel ao casal de trabalhadores rurais, diante do ressarcimento do valor da terra, segundo os princípios da reforma agrária e os parâmetros da função social da propriedade.
Apelação Cível 0000864-11.2008.4.03.6120
Fonte: TRF3
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