Após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico, um casal ajuizou demanda indenizatória contra Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha.
Consta nos autos que a requerente teve uma gestação de gêmeos e, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo para ganho de peso em razão do parto prematuro, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta.
No entanto, apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.
Diante disso, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais, alegando que a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem condenou os réus ao pagamento de R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, bem como pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença.
Inconformados com a sentença, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Contudo, para a Desembargadora relatora do feito, com fundamento nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada.
Segundo fundamentação da magistrada, o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição.
Ademais, por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, a julgadora pontuou que o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.
Diante disso, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, a ser dividido entre os pais da criança.
Fonte: TJPR