A magistrada do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização em favor de um casal que ficou quase 20 dias sem receber seus pertences pessoais.
De acordo com o juízo de origem, o extravio de bagagem, em que pese seja temporário, enseja reparação a título de danos morais.
Consta nos autos que, em julho do ano passado, os requerentes embarcaram para Belém/PA e, ao chegar ao destino, não encontraram a mala na qual estavam seus objetos pessoais, sendo obrigados a adquirir produtos essenciais.
Segundo relatos dos passageiros, a bagagem foi devolvida apenas dezenove dias após a chegada à Belém e quando já haviam retornado a Brasília.
Não obstante o atraso na entrega da mala extraviada, os consumidores alegaram que ela foi entregue com danos, razão pela qual ajuizaram uma demanda judicial pleiteando o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Por sua vez, a companhia aérea apresentou contestação sustentando que a bagagem foi entregue aos passageiros dentro do prazo estipulado pela ANAC e, demais disso, com todos os pertences pessoais.
Ao analisar o caso, a juíza de primeiro grau arguiu que o serviço de transporte aéreo, no caso, apresentou falhas, causando riscos que ultrapassaram a expectativa razoável dos autores e legitimando a indenização pelos danos experimentados.
Para a julgadora, na situação em julgamento, os demandantes demonstraram os gastos despendidos com a compra de produtos essenciais, bem como com o conserto da mala, o que deve ser indenizado pela ré.
Ademais, a magistrada pontuou que o extravio de bagagem enseja danos morais indenizáveis tendo em vista que consiste em transtorno atípico, gerando prejuízos, porquanto os passageiros ficaram desprovidos de seus pertences.
Diante disso, a companhia aérea foi condenada a indenizar o valor de R$ 1.500mil, em favor de cada um dos autores, a título de danos morais.
Ademais, a requerida também deverá ressarcir a quantia de R$ 813,97, correspondente aos gastos com a aquisição de produtos essenciais em decorrência do extravio da bagagem, bem como do conserto da mala.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT