A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro-motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação.
A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixou de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação à nova função depois de acidente de trabalho.
Todavia, por unanimidade, o Colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.
O carteiro foi contratado em fevereiro/2003; entretanto, em junho/2006, ele sofreu um grave acidente de motocicleta e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Assim, mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função.
Contudo, em agosto/2012, seis meses antes da parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu. Assim, a empresa entendeu que o afastamento médico acidentário de excluiu a condição para o percebimento da gratificação, que era a função de motorista.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela. Isso porque, entenderam que o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista.
Segundo o TRT, o empregado era concursado e a verba tinha natureza transitória; “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do carteiro, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que: quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.
Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.
No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho; e, apenas foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou o ministro.
“E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador; isso, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.
Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado. Isso porque, o funcionário público não deu causa à justificativa para a sua exclusão. Por isso, a decisão foi unânime.
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