Anteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinava a apreensão dos veículos como uma penalidade em casos de crime de trânsito. Entretanto, após a Lei nº 13.281/2016, essa regra foi alterada, determinando que os veículos não podem mais ser apreendidos em blitz.
A princípio, o inciso 4 do Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro previa a apreensão de veículos como uma das formas punitivas por infração a alguma regra de trânsito. Todavia, após as mudanças determinadas na Lei nº 13.281/2016, o inciso 4 foi revogado e, com isso, os automóveis não poderiam mais ser confiscados em blitz.
Essa determinação ocorreu após o entendimento de que a apreensão do veículo só poderá ser efetivada após a causa ser passada pelo devido processo legal. Portanto, foi decidido que os veículos não devem ser apreendidos em blitz, visto que a apreensão se refere a uma autuação e não uma multa.
Ademais, é importante salientar que a multa só deve ser aplicada em casos em que o condutor escolhe por não exercer sua defesa e decide arcar com a punição.
Entretanto, embora a apreensão como punição tenha sido excluída do CTB, a retenção e a remoção do veículo podem garantir que o automóvel seja apreendido.
Atualmente os motoristas podem ter que arcar quatro tipos de multas. Inicialmente, de acordo com o CTB, cada uma delas tem um valor específico.
As criações e possíveis modificações deste modelo estão previstas expressamente no Código de Trânsito Brasileiro. A partir dele, é possível separar os quatro tipos de multas. Veja: