Consta dos autos que, em 2009, o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado por tentativa de homicídio qualificado.
Com efeito, a qualificadora referiu-se ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Inicialmente, o acusado supostamente teria dado uma facada em um garçom após discussão em bar.
Em 2016, a 2ª vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI impronunciou o acusado pela ausência de indícios suficientes da autoria e participação no fato denunciado.
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação a fim de submeter o acusado ao Tribunal Popular do Júri.
Ato contínuo, no julgamento da apelação, o TJ/PI considerou que os indícios de autoria seriam suficientes a conduzir o réu a julgamento pelo Júri, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação.
Posteriormente, a Defensoria Pública da União interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
No STJ, o recurso especial também não prosperou em decisão monocrática.
Assim, operou-se a manutenção da decisão pela 5ª turma no julgamento do agravo regimental defensivo.
Já no STF, a Defensoria alegou que a decisão de pronúncia proferida por TJ, exclusivamente com base no inquérito policial, não pode prevalecer sobre a sentença de impronúncia do juiz presidente do Tribunal do Júri lançada após a fase de instrução preliminar em que se assegurou ao paciente o contraditório e a ampla defesa.
Em 2019, a relatora Cármen Lúcia negou o habeas corpus ao argumento de suficiência da prova da materialidade e de indícios de autoria.
Assim, para a ministra, o réu deveria ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com reexame dos fatos e das provas dos autos.
Referido entendimento da relatora baseou-se na fundamentação apresentada na decisão que se punha em conformidade com a jurisprudência do STF.
Na sequência, a Defensoria Pública da União interpôs agravo regimental.
Neste recurso, alegou a impossibilidade da formação da convicção do juízo em elementos informativos colhidos exclusivamente na investigação.
mas pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Ao analisar o agravo, a ministra destacou que nova leitura da decisão de pronúncia conduz à conclusão sobre a afirmação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva pelo réu.
Além disso, ressaltou a ausência de confirmação em juízo dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
Diante disso, sem a necessária reiteração e confirmação, não podem ser utilizados como os únicos indícios para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isto porque tal conduta contrariaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Intenção não é fato. Alegação não produz certeza. O que se teve pela autoridade judicial de primeira instância foi ausência de demonstração cabal do alegado sobre a autoria, pelo que a juíza afirmou não ter base mínima para pronunciar o agora paciente. A única testemunha ouvida, em sede judicial, afirma nada ter visto, nada saber dos fatos. A modificação da decisão judicial pela instância estadual não se sustenta.”
Por fim, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de impronúncia do acusado.