No cenário tributário brasileiro, as discussões em torno dos critérios de apropriação de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são constantes.
Uma decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) marcou um importante avanço nesse campo. Esta determinação permitiu que os contribuintes apropriem créditos de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas a insumos utilizados no processo produtivo de açúcar e álcool.
O cerne desse debate gira em torno da definição de insumos. Bem como, se esta definição deve ser restrita ao processo de produção ou abranger todos os elementos envolvidos no processo de forma mais ampla. A Receita Federal, por um longo período, sustentou que um insumo deveria ser um bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo e consumido por ele.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que a maioria, senão todos, os seus gastos deveriam ser qualificados como insumos. Isso resultou em uma disputa entre a Receita Federal e os contribuintes, sem um consenso claro sobre o que constitui um insumo.
O CARF, por sua vez, adotou uma jurisprudência intermediária. Assim, definindo insumos como gastos que contribuem para a geração de receita com base nos critérios de essencialidade e relevância dentro do contexto específico da atividade econômica do contribuinte.
Em outras palavras, a determinação sobre o status de insumo é feita caso a caso. Desse modo, levando em consideração a natureza da atividade empresarial em questão.
As divergências em relação a esse tema persistiram. Em alguns casos, os critérios de essencialidade e relevância não foram suficientes para definir o que poderia ser considerado insumo para créditos de PIS e COFINS.
Em suma, isso se tornou mais evidente em casos envolvendo empresas agroindustriais, que frequentemente eram denominadas como “insumos da fase agrícola”. Um exemplo comum era o das usinas produtoras de açúcar e álcool. Visto que cultivavam cana-de-açúcar na etapa agrícola e a utilizavam como insumo na fase industrial.
Esses contribuintes alegavam que tinham o direito de creditar-se em relação à aquisição de produtos para testes de qualidade e preparação do solo, considerados exemplos de “insumos de insumos”.
No entanto, a Câmara Superior do CARF, em ocasiões recentes, negou créditos em circunstâncias específicas, argumentando que os gastos incorridos na etapa prévia à produção do bem não poderiam ser categorizados como insumos, conforme estabelecido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu um acórdão no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.221.170 que adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância utilizados pelo CARF para determinar o que pode ser considerado insumo.
Em resumo, isso levou a Receita Federal a emitir o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para abordar as implicações desse precedente vinculante do STJ. Este parecer reconheceu a ampliação do conceito de insumos. De modo a abranger todo o processo de produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros.
Desse modo, isso incluiu a possibilidade de creditamento das contribuições relacionadas à aquisição de insumos, abrangendo os gastos necessários para a produção de um bem-insumo utilizado na fabricação de um produto destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros, beneficiando principalmente as empresas que produzem seus próprios insumos.
Em resposta a essa reviravolta, novos casos relacionados a esse tema foram submetidos à análise da Câmara Superior do CARF. Nesse contexto, o CARF adotou a interpretação do STJ e autorizou o crédito de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma agroindústria específica. Esta decisão demonstrou que o conceito de insumo transcende os bens ou serviços diretamente empregados na produção de produtos ou serviços.