A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou na última sexta-feira (4/9), pela manhã, sessão ordinária de julgamento telepresencial.
Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região.
As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.
Em um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS).
No caso, o autor sofre de cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências sobre o IR.
O homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal narrando que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em 2017 após um infarto.
Diante disso, sustentou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF previsto na lei.
O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido do autor.
Inconformado, ele recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. Contudo, o colegiado gaúcho manteve a negativa do pleito.
A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.
Dessa forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.
A TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização, concedendo o direito ao benefício para o autor.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o entendimento da 3ª TRSC, frisando o seguinte:
“em que pese a doença estar estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”.
Não obstante, o magistrado ressaltou em seu voto que a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda.
Destarte, argumentou que não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção.
Por fim, Rocha apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese:
“para a concessão da isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”
Fonte: TRF-4