A Quinta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou decisão de primeiro grau, condenando empresa que havia escolhido um candidato para uma vaga, mas desistiu de sua contratação após ele ter pedido demissão do antigo emprego.
Com efeito, o órgão colegiado reduziu o valor da indenização estipulada na sentença para R$ 5 mil, a título de danos morais.
Consta no processo que o trabalhador exercia a função de operador de central em uma empresa e, durante a vigência do contrato de trabalho, se candidatou a uma posição análoga junto à requerida.
De acordo com relatos do empregado, após aprovação na entrevista e conseguinte realização do exame médico admissional, a empresa o orientou a pedir demissão para assumir o novo cargo.
Contudo, dois dias após o pedido de demissão, e empregadora informou o reclamante que a vaga fora cancelada e que, por isso, ele não seria mais contratado.
Em sua defesa, a requerida sustentou que não nenhuma qualquer promessa de contratação.
Para o juiz de primeira instância, Tiago Mallmann Sulzbach, as provas juntadas pelo empregado demonstraram que ele pediu demissão do antigo trabalho ante a promessa do novo cargo.
Com efeito, de acordo com o magistrado, a empresa expediu comunicado ratificando que o trabalhador seria contratado para a vaga na mesma data do pedido de demissão.
Diante disso, o julgador sustentou que o descumprimento da promessa de contratação violou o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, o qual assegura a proteção do emprego ao trabalhador como direito fundamental.
Assim, Tiago Mallmann Sulzbach condenou a empresa a indenizar o trabalhador o montante de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Por outro lado, o juízo negou a pretensão do reclamante de indenização pela perda de uma chance, por entender que a chance perdida foi devidamente reparada pela indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o TRT-4, pleiteando a modificação da decisão ou, alternativamente, a minoração do valor estipulado a título de indenização.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do recurso da empresa, arguiu que a prova documental colacionada no processo evidenciou que, posteriormente à realização de entrevista e exame admissional do candidato, a empresa confirmou sua contratação, razão pela qual o trabalhador pediu demissão do antigo emprego.
No tocante ao valor indenizatório, a relatora alegou que o dano moral deve ser estabelecido mediante juízo de equidade, reduzindo a indenização para R$ 5 mil.
O voto da magistrada foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte TRT-RS