A Sétima Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que rejeitou o mandado de segurança impetrado por uma candidata que buscava a anulação de um concurso público para procurador municipal.
Ao impetrar o mandado de segurança, a candidata alegou que a fase em que seria verificada a qualidade dos candidatos que se declararam negros foi alterada e, diante disso, ela se sentiu prejudicada pela alteração da regra com o concurso em andamento.
Neste sentido, a moça sustentou que o concurso, que disponibilizava vagas para candidatos negros, desarticulou o procedimento administrativo que indicaria a condição étnica no intervalo entre as provas objetiva e discursiva, ou seja, antes da etapa posterior ao resultado da segunda prova.
De acordo com a candidata, que fazia jus às vagas destinadas à cota para negros, a alteração provocou insegurança jurídica e impediu a classificação no concurso daqueles que não fossem convocados para a prova discursiva.
Ao analisar o caso, o magistrado Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que o poder público possui discricionariedade para adoção das medidas que entender apropriadas, não havendo que se falar em ilegalidade.
Inconformada, a candidata interpôs um recurso perante o TJMG, no entanto, o desembargador-relator Belisário de Lacerda ratificou a decisão de primeiro grau.
Para o relator, não houve lesão ao princípio da isonomia, já que a alteração atingiu todos os candidatos da mesma forma.
Além disso, o desembargador negou a tese defensiva de irregularidade do procedimento administrativo, por entender que essa prerrogativa tem fundamento nos poderes que a Administração Pública possui para praticar seus atos em prol do interesse público, podendo modificar, revogar ou anular atos.
Diante disso, Belisário de Lacerda concluiu que a modificação não comprometeu o concurso público e, tampouco, lesou o direito líquido e certo dos candidatos.
Fonte: TJES