Direitos do Trabalhador

Candidata aprovada em processo seletivo será indenizada por perda de uma chance

O juiz Fabrício Lima Silva, da Vara do Trabalho de Itajubá/MG, proferiu sentença nos autos do processo n. 0010754-42.2019.5.03.0061 condenando uma empresa ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que, após ter sido aprovada em processo seletivo para uma vaga de emprego, não teve a contratação efetivada.  

Conforme entendimento do magistrado, a atitude perpetrada pela empresa gerou na reclamante uma expectativa, de modo que sua frustração imprevista lesiona o princípio da boa-fé, ensejando indenização por perda de uma chance. 

Perda de uma chance

Consta nos autos que uma trabalhadora se candidatou para uma vaga de emprego, na qual foi aprovada em processo seletivo da empresa, realizado por meio de entrevista. 

De acordo com relatos da reclamante, ela realizou exame médico para admissão e até mesmo foi indicada a abrir uma conta bancária para recebimento de salário. 

Para o juiz de origem, a situação verificada faz jus à denominada indenização por perda de uma chance. 

Segundo alegações do magistrado, para configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance é imprescindível que essa chance seja de fato provável de ser consolidada, consistindo em legítima e fundada expectativa.  

Ademais, é necessário a presença dos pressupostos que autorizam a reparação por danos extrapatrimoniais, isto é, ato ilícito culposo ou danoso ou abuso de direito, dano e nexo de causalidade, o que, de acordo com o juiz, restou caracterizado no caso.  

Responsabilidade civil

Destarte, Fabrício Lima Silva arguiu que a trabalhadora faz jus ao recebimento de indenização pela empresa, por perda de uma chance. 

Ao estipular a quantia indenizatória em R$ 6 mil, o magistrado mencionou a atual legislação civil, que permite que o valor seja ponderado mediante as particularidades de cada caso. 

Assim, o juiz levou em consideração a repercussão do abalo psíquico suportado pela reclamante, o porte econômico da empresa e o caráter educativo do ressarcimento.  

As partes não interpuseram recurso em face da sentença e, posteriormente, celebraram acordo.  

Fonte: TRT-MG