O magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou uma operadora de plano de saúde e uma administradora de benefícios ao pagamento de indenização em favor de um beneficiário cujo plano foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio de 60 dias.
Consta nos autos que o usuário tomou conhecimento do cancelamento do plano de saúde após receber a negativa para realização de um exame.
De acordo com o consumidor, a rescisão contratual ocorreu dois dias antes desse episódio, sendo que ele pagou a mensalidade e não foi notificado sobre o cancelamento.
Em sede de contestação, a operadora do plano de saúde sustentou que informou o beneficiário sobre a rescisão do contrato.
Por sua vez, a administradora de benefícios argumentou que agiu de má-fé quando encaminhou o boleto de cobrança, pois não sabia que o contrato havia sido rescindido unilateralmente pela operadora.
Ao analisar a situação, o juízo de origem consignou que não restou evidenciado que o usuário tenha sido informado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a rescisão unilateral do contrato, conforme previsão contratual e determinação da Agência Nacional de Saúde.
Para o magistrado, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios agiram de modo abusivo, ilícito e indevido, causando danos ao usuário que extrapolam a esfera do simples descumprimento contratual, sobretudo considerando o que ele apenas tomou conhecimento do cancelamento do plano após negativa para realização de exame médico.
Com efeito, o juiz aduziu que ambas as requeridas devem ser responsabilizadas objetiva e solidariamente pelos prejuízos gerados aos consumidores, porquanto fazem parte da cadeia de prestação de serviços na relação de consumo.
Diante disso, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3 mil em favor do usuário, a título de danos morais.
Além disso, as rés deverão restituir em dobro a quantia paga indevidamente pelo autor.
Fonte: TJDFT