O 6º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu sentença indeferindo pedido de consumidora que buscava a condenação de uma academia de ginástica à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Consta nos autos que a requerente se matriculou na academia ré em março do ano passado, mas, logo na sequência, as academias foram fechadas em decorrência das medidas de combate à Covid-19.
De acordo com relatos da consumidora, após a liberação das atividades pelo GDF, foi pessoalmente à academia, cerca de três meses depois, para realizar o cancelamento de sua matrícula.
A autora alegou que a academia cobrou inclusive a mensalidade vencida no mês de agosto de 2020.
Ao argumento de que a cobrança é abusiva, a requerente ajuizou uma demanda judicial pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos à academia, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que as partes acordaram o cancelamento do contrato celebrado, a pedido da autora, em julho de 2020.
No entanto, para a julgadora, no contrato firmado entre as partes consta uma cláusula disciplinando as regras para o cancelamento da matrícula.
Nesta cláusula, a academia determina que o consumidor poderá requerer o cancelamento do plano a qualquer momento, sem cobrança de multa, assinando requerimento disponível em quaisquer de suas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.
Não obstante, a magistrada ressaltou que a liberação das atividades da academia decorreu do Decreto 40.939, publicado em 02/07/2020, o qual autorizou a retomada das atividades a partir do dia 07/07/2020.
Destarte, para a julgadora, caso a consumidora tivesse comparecido à academia antes do dia 10/07/2020 solicitando o cancelamento, não teria que pagar a mensalidade de agosto.
Diante disso, ao rejeitar a pretensão autoral, o juízo consignou que não houve cobrança indevida e, tampouco, quaisquer fatos que ensejassem danos morais.
Fonte: TJDFT