A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adicionou à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível.
Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros gera direito à parcela. Ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que dirigia o caminhão da empresa em rotas nacionais e internacionais. As rotas abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile. Entretanto, afirmou ainda que o tanque reserva do caminhão não era original de fábrica.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento do adicional. No entanto, em recurso interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade.
Para o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional; isto porque, a atividade não é de transporte de inflamáveis e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do motorista no TST, contrariamente ao entendimento do TRT, declarou que a jurisprudência da Corte considera: “o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros tem direito ao adicional de periculosidade; ainda que seja para o abastecimento e consumo do próprio caminhão”. A circunstância segundo esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Portanto, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%. De acordo com o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
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