Por unanimidade, a Sétima Seção do TRT-RS ratificou o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5mil a uma camareira que contraiu leptospirose no hotel onde trabalhava.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, após se alimentar no hotel, a empregada se afastou do trabalho por 10 dias ao sentir fortes dores abdominais, diarreia, febre e calafrios.
Em sua defesa, o hotel sustentou que não restou comprovado que a doença foi contraída no local, porquanto outros empregados e hóspedes não apresentaram qualquer sintoma.
Além disso, a reclamada alegou que as irregularidades foram consertadas após a inspeção da Vigilância Sanitária, que constatou a existência de restos de alimentos em recipientes impróprios, alimentos armazenados diretamente no chão e lixeiras sem tampa e sem acionamento por pedal.
Outrossim, a inspeção encontrou uma bandeja com um rato morto e fezes dos roedores, além de embutidos pendurados ao ar livre.
Ao julgar o caso, o juízo de origem ressaltou o laudo da Vigilância Sanitária, a interdição do estabelecimento e um descumprimento do termo de interdição, afastando a conclusão da perícia.
Com efeito, o magistrado arguiu que restou demonstrado o nexo causal entre a doença diagnosticada e a conduta da empresa.
Diante disso, o juízo entendeu ser aplicável a inversão do ônus da prova em relação à existência de nexo de causalidade entre a leptospirose contraída pela empregada e a alimentação fornecida pelo hotel.
Nesse sentido, o magistrado alegou que a reclamada deveria produzir prova da existência de condições sanitárias que impedissem o contágio por leptospirose.
Ainda, o juiz considerou grave a culpa do hotel ao se omitir acerca do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expondo os trabalhadores a riscos.
Em face da sentença, reclamante e reclamada interpuseram recurso ordinário.
Em seu recurso, a trabalhadora pleiteou o aumento do valor da indenização e o hotel, por sua vez, requereu a redução do valor fixado em seu desfavor ou, alternativamente, que a condenação fosse afastada em segunda instância.
No entanto, os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo TRT-RS.
Ao confirmar a sentença, o desembargador Wilson Carvalho Dias, relator dos recursos, manteve o valor da indenização.
Conforme entendimento do desembargador, a caracterização do dano moral decorre da própria doença ocupacional, que causou transtornos de ordem extrapatrimonial à pessoa da trabalhadora.
Diante disso, o magistrado ressaltou que, existente o nexo causal entre a doença de que foi portadora a autora e o trabalho em ambiente em condições sanitárias inadequadas, a prova da dor é dispensável, por se tratar de dano in re ipsa.
TRT-RS