Ao reformar decisão de primeira instância, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de ônibus à inclusão do número total de motoristas na contagem da cota de contratação de aprendizes.
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos devem contratar pessoas de 14 a 24 anos, inscritas em programa de formação técnico-profissional.
O contrato de aprendizagem consiste em um trabalho especial, com vigência de até dois anos, exceto se o aprendiz possuir alguma deficiência – neste caso, o contrato pode prorrogado mais vezes.
A quantia de aprendizes deve ser de, pelo menos, 5% dos trabalhadores cujas atividades demandem formação profissional.
A empresa de transporte coletivo ajuizou uma demanda requerendo que as funções de motorista profissional, que exijam Carteira de Habilitação de categorias D ou E, não fossem computadas para fins de contratação de aprendizes.
No entanto, de acordo com o desembargador-relator Tarcísio Valente, em que pese o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça diversos requisitos para obtenção das carteira D e E, isso não é configura um obstáculo para que o cargo seja incluído na base de cálculo das cotas de aprendizes.
O colegiado ressaltou, ainda, que tampouco há empecilho em decorrência da imposição de que o motorista deve ter mais do que 21 anos, já que o contrato de aprendizagem vai até os 24 anos, explicou o relator do recurso.
Não obstante, o relator pontuou que, segundo o decreto que regulamenta os contratos de aprendizagem, para estabelecer atividades que exijam formação profissional, deve-se considerar a Classificação Brasileira de Ocupações.
A CBO determina que não devem ser excetuados os motoristas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de passageiros; em contrapartida, o regulamento dispõe que todas os cargos que demandem formação profissional deverão ser abarcados na base de cálculo dos contratos de aprendizagem.
Fonte: TRT-MT