A Caixa Econômica Federal concluiu, com duas semanas de antecedência, os depósitos da parcela do lucro obtido pelo fundo em 2019 nas contas dos trabalhadores com conta no FGTS.
O Conselho Curador do FGTS autorizou o pagamento no início do mês e o prazo final para pagamento terminaria nesta segunda-feira (31).
Ao todo, foram distribuídos R$ 7,5 bilhões aos trabalhadores, valor equivalente a 66,2% do lucro do FGTS no ano passado. Esse dinheiro foi distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas.
Por lei, o FGTS tem rendimento de 3% ao ano. Com a distribuição dos lucros, o rendimento referente a 2019 passa para 4,9%.
Assim, sem essa remuneração, para cada R$ 100,00 que o trabalhador tinha na conta no início de 2019, teria R$ 103 ao final do período.
Outrossim, com a distribuição dos lucros, o saldo passa a R$ 104,90.
Portanto, na prática, o trabalhador vai ter depositado em sua conta do FGTS, no dia 31 de agosto, R$ 1,90 para cada R$ 100 que ele tinha no fundo no dia 31 de dezembro.
Ademais, segundo informou a Caixa, são cerca de 167 milhões de contas, ativas e inativas, que receberão crédito da distribuição de resultados. O valor médio distribuído por conta FGTS será de R$ 45.
Não obstante, os trabalhadores poderão consultar o valor do crédito a partir desta segunda no APP FGTS, site da caixa (fgts.caixa.gov.br) ou internet Banking Caixa.
Embora seja pago em agosto de 2020, o rendimento é referente a 2019.
Assim, os depósitos serão feitos considerando o valor nas contas em 31 de dezembro de 2019. Quem sacou depois disso (por ter sido demitido ou para compra da casa própria, por exemplo), não perde o rendimento.
Em contrapartida, quem fez saque antes da virada do ano vai receber só proporcionalmente ao dinheiro que tinha na conta no último dia do ano passado.
Inicialmente, o rendimento extra será depositado nas próprias contas do FGTS dos trabalhadores.
A forma de saque e os pré-requisitos para retirar o dinheiro não se alteram com o novo depósito por parte do fundo.
No entanto, as regras continuam as mesmas: em que apenas trabalhadores demitidos sem justa causa, que terminaram contrato por prazo determinado, deem entrada em moradia própria ou na aposentadoria têm acesso ao saldo total.
Em 2020, por conta da pandemia do novo coronavírus, o governo também autorizou o saque extraordinário do FGTS, no valor de até R$ 1.045.
Outrossim, começou a valer uma nova modalidade: o saque aniversário, que permite saques anuais – e tira a possibilidade de saque total em caso de rescisão.
Com a distribuição de parte do lucro do FGTS aos trabalhadores, o rendimento dos recursos nas contas dos trabalhadores no FGTS ficará superior à caderneta de poupança, que rendeu 4,26%, e também à inflação – que teve alta de 4,31% em 2019.
No ano passado, a bolsa brasileira foi a aplicação financeira que apresentou o maior retorno, superando até mesmo o investimento em ouro.
Não é a primeira vez que o Conselho Curador distribui o rendimento do FGTS aos trabalhadores.
No ano passado, o Conselho distribuiu 100% do lucro do fundo de 2018, levando a rentabilidade das contas do FGTS para próximo dos 6%.
Em 2017, a mesma lei que liberou os saques das contas inativas do fundo também determinou a distribuição de 50% do lucro do fundo.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.
Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Quando a data não cair em dia útil, haverá a antecipação do recolhimento. Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%.
No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.
O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Além disso, no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador faz jus ao recebimento do saldo do FGTS depositado durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido da multa rescisória de 40% em cima desse valor total.
Outrossim, a reforma trabalhista criou a possibilidade da demissão por comum acordo,
Neste caso, o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado a título de FGTS e a 20% da multa rescisória sobre o valor total (e não sobre os 80%).
Por fim, ressalta-se que os 20% que não forem sacados poderão ser retirados dentro das regras gerais de saques do fundo.