A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido.
A decisão de primeira instância já havia homologado acordo para o ressarcimento do dano material.
De acordo com os autos do processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram uma conta poupança em uma agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentadoria da mulher e depósito das economias do casal.
Entretanto, em 2018, o homem e a mulher faleceram, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança apresentava com um saldo com R$ 60.755,31. No entanto, cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.
Diante disso, ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa.
Na ação, o espólio defendeu que a assinatura constante no documento da transferência bancária não era a da falecida e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Assim, como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.
A sentença de primeira instância homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, porquanto, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.
Todavia, diante da decisão de primeira instância, os representantes ingressaram com recurso no TRF-3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais.
Além disso, solicitaram o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, ao acolher o pedido, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.
Além disso, o magistrado afirmou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o magistrado reconheceu o direito dos herdeiros em receberem a indenização por dano moral.
Nesse sentido, o desembargador-relator declarou: “É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”.
Assim, considerando a realização da transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a 1ª Turma estipulou a indenização em R$ 20 mil.
Na avaliação do órgão colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.
(Apelação Cível 5002004-58.2018.4.03.6115)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI