O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio.
No caso, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da ré.
Consta nos autos que o requerente caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial.
De acordo com relatos do autor, o acidente provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas.
Para o demandante, a queda ocorreu por negligência e culpa do réu, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade e, diante disso, pleiteou judicialmente indenização a título de danos morais.
Em contestação, o condomínio aduziu que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Segundo argumentou o réu, não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade.
Segundo entendimento do julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.
Neste sentido, o magistrado alegou que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos, o que certamente causou o acidente relatado pelo autor.
Para o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Com efeito, a lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Diante disso, o Condomínio foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a ressarci-lo o valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.
Fonte: TJDFT