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Cadastro de reserva em concurso público é inconstitucional, diz justiça!

O cadastro de reserva –  uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso -, poderá ter uma nova releitura.

De acordo com com uma decisão do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília, a medida ado é inconstitucional e fere o princípio da publicidade, uma vez que a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.

A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. Leonardo de Alencar alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.

Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A instituição bancária ainda foi condenada a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento”, como consta na sentença da ação.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.

Trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva, o que gerará grandes entraves e recursos, pois o caso chegará ao supremo. É que a Caixa já informou que recorrerá da decisão e o reclamante irá até a última instância para fazer valer seu direito. Agora a decisão será analisada pelo plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar ao Supremo Tribunal Federal.