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Cabível Indenização por Danos Morais a Trabalhador que teve Promessa de Emprego Frustrada

Nos autos do processo n. 1000353-88.2020.5.02.0374, a Justiça do Trabalho de São Paulo, mediante a 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em favor de um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

 

Cabimento de Danos Morais

Inicialmente, de acordo com o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo.

Ato contínuo, participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional.

Na sequência, certificou-se de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior.

Contudo, feitos os procedimentos, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Diante disso, nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras.

Além disso, afirmou que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Em 1º grau, o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales proferiu sentença considerando verdadeiras as conversas obtidas entre o autor e empregador.

Não obstante, desincumbiu o trabalhador do ônus da prova.

Por fim, concluiu o magistrado:

“houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”

(…)

“o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.