A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que haverá julgamento extra petita (fora do pedido) nas circunstâncias em que: aceito o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia. Portanto, mantendo-se apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.
A rescisão contratual havia sido declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. Assim, em razão da ausência de pagamento do financiamento. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença.
Diante da rescisão judicial do contrato, o banco interpôs recurso junto ao STJ. A instituição financeira alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso do banco, declarou que: ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato. Assim, de acordo com a previsão do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.
Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato; entretanto, não encerra a relação contratual.
Portanto, “o contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não extingue-se somente pela consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, destacou.
O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela 3ª Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que: na alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não extingue-se pela consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Entretanto, extingue-se pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.
“Desse modo, não assiste razão ao tribunal local a conclusão de que: ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido’, asseverou o ministro”. Portanto, as decisões ordinárias foram equivocadas.
O ministro Villas Bôas explicou que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes. Assim, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).
“Conforme o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Segundo o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.
“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial; sendo tal fato, expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando-se o julgamento extra petita. Portanto, à escassez de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, concluiu.
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