Na noite da última terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro enviou um projeto de lei (PL) ao Congresso para que ele possa ampliar, por decreto, o porte de armas para outras categorias, além daquelas especificadas em lei. Uma das principais questões sobre os decretos das armas foi justamente esta ampliação. O texto prevê colocar na lei regras para facilitar o porte para atiradores esportivos, caçadores, colecionadores, integrantes do poder Judiciário e da Receita Federal.
O projeto de lei (PL) prevê alteração nas normas sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). O texto, que também define crimes, propõe ainda que aquisição de armas de fogo de uso restrito, como fuzis, por policias federais, civis e militares não irá mais precisar de autorização do Comando do Exército. Além disso, o projeto inclui o direito para Guardas Municipais e policiais da Câmara e Senado.
Além disso, Bolsonaro propõe que seja ampliado o espaço em que o proprietário pode usar a arma. Atualmente, o uso é restrito ao interior de residência ou local de trabalho, conforme legislação atual. O novo texto quer permitir o uso em toda a extensão da propriedade, edificada ou não, tanto em área urbana quanto rural. O projeto ainda oferece um prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da lei, para que proprietários de armas de fogo sem registro possam buscar a regularização.
Para obtenção de registro, será necessário apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da arma de fogo. Até ser regularizado, o proprietário poderá ter um registro provisório emitido pela Polícia Federal.
Na última terça-feira, três novos decretos regulamentando a posse e porte de armas no Brasil foram publicados em edição extra do Diário Oficial (DOU):
Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
III – arma de fogo de uso proibido:
IV – munição de uso restrito – munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;
IV – munição de uso restrito – as munições que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
IV-A – munição de uso proibido – as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019).