O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde. O bloqueio é para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumab, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático. O paciente faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS).
A 6ª Turma da Corte, em julgamento na última semana (01/07), negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão. A Turma considerou que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.
O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde (MS) e o Estado do Rio Grande do Sul (RS). Isso, após a negativa de acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente, fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia onde se trata.
O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), ainda em 2018. Todavia, a ausência de cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, obrigou o paciente solicitar novamente o fornecimento do medicamento.
Diante disso, o juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento. Assim, considerando o preço de R$ 29.550,00 mensais.
Com a decisão, a União recorreu ao TRF-4 requerendo a suspensão da liminar. A defesa sustentou que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária. Assim, alegou ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, o relator do caso na Corte, manteve o entendimento de primeira instância, destacando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado declarou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.
Por isso, ao decidir, Pinto Silveira declarou: “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, portanto, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI