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Benefício assistencial a criança com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial. Em decisão proferida na última semana (22/05), o relator do caso, juiz federal convocado, Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência. Reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

Do caso

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o INSS após ter o benefício cessado pela autarquia. O caso aconteceu em junho de 2019.

Do INSS

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. Outrossim, a parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Juízo por competência delegada

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família. Por isso, restabeleceu o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

Recurso

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar. Sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

Do Tribunal

No TRF-4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau. Todavia, observou que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

Contudo, o magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos. “Assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985); bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar; cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

Portanto, o juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); logo, observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00; o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

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