Inicialmente, a empresa do ramo de tecidos pleiteou a suspensão da exigibilidade de contribuições de terceiros em que fosse excedido o teto de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários.
Com efeito, o magistrado considerou que, no caso, estavam presentes os pressupostos para outorga, em parte, do provimento de urgência.
Isto porque considerou que a limitação tem respaldo normativo no art. 4ª da , o qual dispõe o seguinte:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
No entanto, para o magistrado, o que se discute é se o decreto-lei 2.318/86 teria afastado o abate-teto ao estabelecer que:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Outrossim, ele destacou que a disposição limita-se à contribuição previdenciária da empresa.
Todavia, nada estabelece acerca de contribuições parafiscais arrecadadas por contas de terceiros.
Diante disso, deferiu a liminar para determinar que a autoridade observe a limitação de 20 salários-mínimos.
Por fim, a decisão levou em conta precedente de relatoria do ministro Napoleão, do STJ (REsp 1.570.980).
Este caso reconheceu que o art. 3° decreto-lei 2.318/86, revogou o limite imposto pelo art. 4° da lei 6.950/81 tão somente para as contribuições previdenciárias, não se estendendo às contribuições parafiscais.